# Registro público: STJ — 1079621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 656aec28edc4533e35549ee5742ebd1d0737f9a7df08f7e5c222d384bf328ae9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443162
- **Número de registro na fonte:** 202600880071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em
 flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
 do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2.  Defesa alegou nulidade da custódia pela não realização de exame
 de corpo de delito apesar de lesões corporais decorrentes de
 abordagem policial; insuficiência de indícios de autoria; ausência
 de fundamentação idônea e de requisitos para a preventiva;
 existência de condições pessoais favoráveis; possibilidade de
 medidas cautelares do art. 319 do CPP; desproporcionalidade da
 segregação; e direito à prisão domiciliar por ser genitor de menor
 de 12 anos. Pleiteou a revogação da preventiva, com ou sem
 cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de
 exame de corpo de delito na audiência de custódia, diante de
 alegadas lesões por violência policial, gera nulidade da prisão ou
 contamina os indícios da prática criminosa; (ii) saber se é
 possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto
 fático-probatório quanto à alegada violência policial e à
 suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iii) saber se
 a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da
 ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a
 gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas
 apreendidas; (iv) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP se
 mostram adequadas e suficientes; (v) saber se se aplica o princípio
 da homogeneidade para afastar a preventiva; e (vi) saber se é
 cabível prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, sem comprovação
 da imprescindibilidade dos cuidados paternos e com filho com 12
 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violência policial e de nulidade por ausência de
 exame de corpo de delito demanda apuração própria e aprofundada, não
 contamina os indícios de prática criminosa e carece de prova
 pré-constituída nos autos.
 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do
 habeas corpus e do respectivo agravo regimental.
 7. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
 da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na
 apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, dinheiro e
 apetrechos, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP,
 e da periculosidade evidenciada.
 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
 quando presentes os pressupostos autorizadores.
 10. O princípio da homogeneidade é inaplicável em sede de habeas
 corpus, por exigir juízo de previsão incompatível com a cognição
 sumária.
 11. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige
 comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor; a
 ausência de prova e a idade de 12 anos do filho afastam a medida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA
 DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em
 flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
 do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2.  Defesa alegou nulidade da custódia pela não realização de exame
 de corpo de delito apesar de lesões corporais decorrentes de
 abordagem policial; insuficiência de indícios de autoria; ausência
 de fundamentação idônea e de requisitos para a preventiva;
 existência de condições pessoais favoráveis; possibilidade de
 medidas cautelares do art. 319 do CPP; desproporcionalidade da
 segregação; e direito à prisão domiciliar por ser genitor de menor
 de 12 anos. Pleiteou a revogação da preventiva, com ou sem
 cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de
 exame de corpo de delito na audiência de custódia, diante de
 alegadas lesões por violência policial, gera nulidade da prisão ou
 contamina os indícios da prática criminosa; (ii) saber se é
 possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto
 fático-probatório quanto à alegada violência policial e à
 suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iii) saber se
 a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da
 ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a
 gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas
 apreendidas; (iv) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP se
 mostram adequadas e suficientes; (v) saber se se aplica o princípio
 da homogeneidade para afastar a preventiva; e (vi) saber se é
 cabível prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, sem comprovação
 da imprescindibilidade dos cuidados paternos e com filho com 12
 anos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A alegação de violência policial e de nulidade por ausência de
 exame de corpo de delito demanda apuração própria e aprofundada, não
 contamina os indícios de prática criminosa e carece de prova
 pré-constituída nos autos.
 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do
 habeas corpus e do respectivo agravo regimental.
 7. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
 da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na
 apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, dinheiro e
 apetrechos, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP,
 e da periculosidade evidenciada.
 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
 quando presentes os pressupostos autorizadores.
 10. O princípio da homogeneidade é inaplicável em sede de habeas
 corpus, por exigir juízo de previsão incompatível com a cognição
 sumária.
 11. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige
 comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor; a
 ausência de prova e a idade de 12 anos do filho afastam a medida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 656aec28edc4533e35549ee5742ebd1d0737f9a7df08f7e5c222d384bf328ae9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 656aec28edc4533e35549ee5742ebd1d0737f9a7df08f7e5c222d384bf328ae9
- **SHA-256 do comentário:** d507b9231f0fa4427cd68162ae405ee23c2f8136e6edcb78bc3e4d6be51f3b97
