# Registro público: STJ — 1076874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26c04299f8e18963ddb5aa966e79f2425d80b83e31a30e6ca37e5134f6c3a57

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante
 condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos
 arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9
 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
 2. A pretensão recursal consiste na substituição da prisão
 preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe
 de criança de 8 anos de idade, diagnosticada com desenvolvimento
 atípico, que necessitaria de cuidados maternos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A
 do CPP e do precedente do HC 143.641/STF, é juridicamente possível
 substituir a prisão preventiva da agravante por custódia domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no
 art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções
 em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto.
 5. Configura situação excepcionalíssima a reincidência específica em
 tráfico de drogas, a atuação, em tese, vinculada à facção criminosa
 PCE e o risco de reiteração delitiva, inclusive com possibilidade
 de continuidade das atividades ilícitas.
 6. A existência de rede familiar substituta ativa, com cuidados
 prestados à criança, afasta a imprescindibilidade exclusiva do
 cuidado materno e corrobora a inadequação da prisão domiciliar na
 hipótese. Segundo o relatório socioassistencial confeccionado nos
 autos, o menor de idade encontra-se saudável, bem acolhido e com
 rotina aparentemente regular, o que evidencia a suficiência da rede
 de apoio já em funcionamento.
 7. A decisão monocrática harmoniza-se com o entendimento
 jurisprudencial quanto à incidência de situações excepcionalíssimas
 que afastam a concessão da prisão domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante
 condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos
 arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9
 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
 2. A pretensão recursal consiste na substituição da prisão
 preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe
 de criança de 8 anos de idade, diagnosticada com desenvolvimento
 atípico, que necessitaria de cuidados maternos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A
 do CPP e do precedente do HC 143.641/STF, é juridicamente possível
 substituir a prisão preventiva da agravante por custódia domiciliar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no
 art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções
 em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto.
 5. Configura situação excepcionalíssima a reincidência específica em
 tráfico de drogas, a atuação, em tese, vinculada à facção criminosa
 PCE e o risco de reiteração delitiva, inclusive com possibilidade
 de continuidade das atividades ilícitas.
 6. A existência de rede familiar substituta ativa, com cuidados
 prestados à criança, afasta a imprescindibilidade exclusiva do
 cuidado materno e corrobora a inadequação da prisão domiciliar na
 hipótese. Segundo o relatório socioassistencial confeccionado nos
 autos, o menor de idade encontra-se saudável, bem acolhido e com
 rotina aparentemente regular, o que evidencia a suficiência da rede
 de apoio já em funcionamento.
 7. A decisão monocrática harmoniza-se com o entendimento
 jurisprudencial quanto à incidência de situações excepcionalíssimas
 que afastam a concessão da prisão domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
