{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150979,"origem":"stj","sha256_origem":"bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878","registro_original":{"id_fonte":"1443186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"237249","numero_registro":"202601642956","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS.  CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE\n URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR\n VIDEOCONFERÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL.  DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A\n PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão\n monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\n corpus.\n 2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para\n participar de audiência de instrução e julgamento por\n videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da\n ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à\n oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal.\n II. Questão em discussão\n 3.  A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido\n possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência\n designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal\n negativa configura cerceamento de defesa.\n III. Razões de decidir\n 4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante\n desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não\n detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento\n por meio de videoconferência.\n 5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem\n que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de\n mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em\n observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal.\n 6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal\n Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido\n precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher\n o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de\n primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial\n das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão\n da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida\n escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria\n jurisprudência invocada.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ccd4e3dcbf731070730bf813c38cbccfc7d31889ff70795c15971f32e06ede7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
