# Registro público: STJ — 237249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443186
- **Número de registro na fonte:** 202601642956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus.
 2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para
 participar de audiência de instrução e julgamento por
 videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da
 ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à
 oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido
 possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência
 designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal
 negativa configura cerceamento de defesa.

### III. Razões de decidir

4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante
 desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não
 detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento
 por meio de videoconferência.
 5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem
 que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de
 mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em
 observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal.
 6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal
 Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido
 precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher
 o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de
 primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial
 das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão
 da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida
 escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria
 jurisprudência invocada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS.  CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
 URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR
 VIDEOCONFERÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL.  DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A
 PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão
 monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
 corpus.
 2. O agravante sustenta que o indeferimento de seu pedido para
 participar de audiência de instrução e julgamento por
 videoconferência, em razão de estar foragido, viola o princípio da
 ampla defesa, invocando ainda isonomia processual em relação à
 oitiva de testemunhas e precedente do Supremo Tribunal Federal.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se o réu foragido
 possui o direito de exigir a sua participação virtual em audiência
 designada na origem para a modalidade presencial, bem como se tal
 negativa configura cerceamento de defesa.
 III. Razões de decidir
 4.A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência dominante
 desta Corte Superior orienta-se no sentido de que réus foragidos não
 detêm direito à participação em audiência de instrução e julgamento
 por meio de videoconferência.
 5. O princípio da lealdade processual e a boa-fé objetiva impedem
 que o acusado se beneficie da sua própria torpeza para usufruir de
 mecanismos que perpetuem o seu estado de clandestinidade, em
 observância ao artigo 565 do Código de Processo Penal.
 6. No que tange ao Habeas Corpus 233.191 do Supremo Tribunal
 Federal, impõe-se a realização de distinguishing. O referido
 precedente estabelece que o réu foragido não tem direito a escolher
 o meio pelo qual a audiência será realizada. Tendo o juízo de
 primeiro grau determinado a necessidade de comparecimento presencial
 das partes, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, a pretensão
 da defesa de impor a participação virtual traduz-se em indevida
 escolha de rito processual, o que é rechaçado pela própria
 jurisprudência invocada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf5b5dbe21cba4233f551c36012400061eddd62b949a9a521a2868ef5e640878
- **SHA-256 do comentário:** 6eee06fdf1693d6d2ca6802a5e0df0151549e3e2ffd0cc90dd6d8d77e908c2a5
