{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15098,"origem":"stj","sha256_origem":"2eecc336a41a17acf9bcfbfe03eccc41f38e5039110fe6a8b3721deaaa799890","registro_original":{"id_fonte":"000828388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008039","numero_registro":"202201761497","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUADRO\nDE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM\nEFETIVAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO PELA LEI N.\n10.480/2002. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte\nsegundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em\nque não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se\nopera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas\nanteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação,\nporquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se\nrenova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010480 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA\nEXPRESSA DO DIREITO PRETENDIDO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -\nNÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS ANTERIORES AO\nQUINQUÊNIO À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1537137>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 599050>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 515459>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3df7d8300629b1d6a292cfbf9a0daab20138fddea581c70ac1911567d09fe03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
