# Registro público: STJ — 2119584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb907ab11e0b068c8e9d741044513f7347ae5c1f6d7c77c98d055fc144fb31bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443188
- **Número de registro na fonte:** 202400191682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida,
 negou-lhe provimento.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) na via
 especial, é possível revalorar juridicamente o consentimento para o
 acesso ao domicílio, sem revolvimento do conjunto fático-probatório;
 ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, ante alegada
 omissão quanto à ilicitude das provas obtidas no contexto do acesso
 ao imóvel; iii) é possível o prequestionamento de matéria
 constitucional no Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
 viabilizar eventual recurso extraordinário.

### III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de infirmar a premissa
 fixada pelas instâncias ordinárias - voluntariedade da condução ao
 domicílio e da entrega dos bens - demandaria substituição da
 narrativa fática e revolvimento de provas, inviável na via especial.
 4. O distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP afasta a
 aplicação automática do standard probatório: naquele precedente,
 houve busca domiciliar deflagrada por iniciativa estatal e
 controvérsia sobre coação sem registro apto a aferir a
 voluntariedade; no caso, o deslocamento foi deflagrado pela própria
 investigada, que voluntariamente entregou os objetos e documentos,
 inexistindo busca intrusiva.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
 origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação
 suficiente, concluindo expressamente pela cooperação voluntária e
 pela desnecessidade de requisitos formais de consentimento em
 ausência de busca domiciliar.
 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação a
 preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida,
 negou-lhe provimento.
 II. Questão em discussão
 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) na via
 especial, é possível revalorar juridicamente o consentimento para o
 acesso ao domicílio, sem revolvimento do conjunto fático-probatório;
 ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, ante alegada
 omissão quanto à ilicitude das provas obtidas no contexto do acesso
 ao imóvel; iii) é possível o prequestionamento de matéria
 constitucional no Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
 viabilizar eventual recurso extraordinário.
 III. Razões de decidir
 3. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de infirmar a premissa
 fixada pelas instâncias ordinárias - voluntariedade da condução ao
 domicílio e da entrega dos bens - demandaria substituição da
 narrativa fática e revolvimento de provas, inviável na via especial.
 4. O distinguishing em relação ao HC n. 598.051/SP afasta a
 aplicação automática do standard probatório: naquele precedente,
 houve busca domiciliar deflagrada por iniciativa estatal e
 controvérsia sobre coação sem registro apto a aferir a
 voluntariedade; no caso, o deslocamento foi deflagrado pela própria
 investigada, que voluntariamente entregou os objetos e documentos,
 inexistindo busca intrusiva.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
 origem enfrentou as questões essenciais com fundamentação
 suficiente, concluindo expressamente pela cooperação voluntária e
 pela desnecessidade de requisitos formais de consentimento em
 ausência de busca domiciliar.
 6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação a
 preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
 sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
