{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150982,"origem":"stj","sha256_origem":"30a9371c9fc2f7522a1af19ea21b3b3ec3eec379bb03d1748e297fb23921432f","registro_original":{"id_fonte":"1443198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232698","numero_registro":"202600609858","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM\n PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO\n DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\n preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art. 217-A do\n Código Penal.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve\n a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em\n elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos\n arts. 312 e 313 do CPP, e se há contemporaneidade dos fundamentos.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir\n a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão\n domiciliar, diante das circunstâncias do caso e dos requisitos\n legais.\n III. Razões de decidir\n 4. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta\n fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade e\n indícios suficientes de autoria, gravidade efetiva do delito de\n estupro de vulnerável, periculosidade do agente e risco à\n integridade física e psíquica da vítima menor, legitimando a\n custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).\n 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes\n para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,\n diante das circunstâncias concretas do caso (art. 282, § 6º, do\n CPP).\n 6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como pedidos de\n prisão domiciliar ou questões correlatas, não podem ser conhecidas\n nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância,\n exigindo prévio exaurimento na origem (CF, art. 105, II, a).\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0bb84fd8f04db0ebc0de41b3c350c769a2e0a006511e3baeca76e9b6b6d7e29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
