# Registro público: STJ — 232698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a9371c9fc2f7522a1af19ea21b3b3ec3eec379bb03d1748e297fb23921432f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art. 217-A do
 Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
 a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em
 elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos
 arts. 312 e 313 do CPP, e se há contemporaneidade dos fundamentos.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
 a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão
 domiciliar, diante das circunstâncias do caso e dos requisitos
 legais.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria, gravidade efetiva do delito de
 estupro de vulnerável, periculosidade do agente e risco à
 integridade física e psíquica da vítima menor, legitimando a
 custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,
 diante das circunstâncias concretas do caso (art. 282, § 6º, do
 CPP).
 6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como pedidos de
 prisão domiciliar ou questões correlatas, não podem ser conhecidas
 nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância,
 exigindo prévio exaurimento na origem (CF, art. 105, II, a).
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO
 DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art. 217-A do
 Código Penal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
 a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em
 elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos
 arts. 312 e 313 do CPP, e se há contemporaneidade dos fundamentos.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
 a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão
 domiciliar, diante das circunstâncias do caso e dos requisitos
 legais.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria, gravidade efetiva do delito de
 estupro de vulnerável, periculosidade do agente e risco à
 integridade física e psíquica da vítima menor, legitimando a
 custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP).
 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva,
 diante das circunstâncias concretas do caso (art. 282, § 6º, do
 CPP).
 6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como pedidos de
 prisão domiciliar ou questões correlatas, não podem ser conhecidas
 nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância,
 exigindo prévio exaurimento na origem (CF, art. 105, II, a).
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
