# Registro público: STJ — 1094113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7cdffdb933a2118b2d723ada0e2c015033446496181a204ec60335be6852608

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou o habeas corpus, pela ausência de flagrante constrangimento
 ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
 2. O agravante pretende a reconsideração da decisão agravada para
 revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por
 medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
 que denegou o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os
 argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de
 forma específica, os fundamentos da decisão monocrática,
 notadamente quanto aos requisitos autorizadores da prisão
 preventiva, bem como à inexistência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar a concessão de ordem de ofício.
 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão
 agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo
 regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a
 decisão agravada, forçoso o não conhecimento da insurgência
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. ANTECIPAÇÃO DE CULPA.
 INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
 PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou o habeas corpus, pela ausência de flagrante constrangimento
 ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
 2. O agravante pretende a reconsideração da decisão agravada para
 revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por
 medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
 que denegou o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os
 argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de
 forma específica, os fundamentos da decisão monocrática,
 notadamente quanto aos requisitos autorizadores da prisão
 preventiva, bem como à inexistência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar a concessão de ordem de ofício.
 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão
 agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo
 regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a
 decisão agravada, forçoso o não conhecimento da insurgência
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
