# Registro público: STJ — 2222677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25d2a372fc49e0e739aa656610cd9ec8df4d1e5ba6fd4a2fc41458bad649c76d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo
 decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento.
 2. O embargante alega obscuridade e contradição na aplicação da
 Súmula 7/STJ e omissão quanto às teses de violação aos arts. 155 e
 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, requerendo efeitos infringentes
 para afastar o óbice sumular e, ao final, restabelecer a sentença
 absolutória ou anular o acórdão condenatório estadual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
 7/STJ diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas;
 (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da
 palavra da vítima e da genitora em desconformidade com laudo
 pericial; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação
 analítica, nos termos do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP; e
 (iv) saber se a dosimetria é juridicamente adequada quanto à fração
 de 1/8 na pena-base, à incidência conjunta do art. 61, II, f, e do
 art. 226, II, do CP, e à fração de 2/3 pela continuidade delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há obscuridade ou contradição, pois o acórdão embargado
 distinguiu revaloração jurídica de revolvimento probatório e
 assentou que a tese de absolvição exigiria desconstituição de
 premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ.
 5. Não há omissão quanto ao art. 155 do CPP, porque o acórdão
 reconheceu prova judicial suficiente e coerente, afirmando a
 compatibilidade entre depoimentos e laudo pericial e o isolamento da
 versão defensiva.
 6. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação analítica,
 já que o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou as
 razões da condenação, não se confundindo inconformismo com vício de
 motivação.
 7. A dosimetria foi adequadamente mantida: a fração de 1/8 por
 circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade
 vinculada; não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 61, II,
 f, e do art. 226, II, do CP; e a fração de 2/3 pela continuidade
 delitiva decorre da elevada recorrência das condutas, cuja revisão
 demandaria reexame de provas.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
 ART. 155 E ART. 315, § 2º, II, III E IV, DO CPP. DOSIMETRIA (FRAÇÃO
 DE 1/8 NA PENA-BASE; ART. 61, II, F, E ART. 226, II, DO CP;
 CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo
 decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento.
 2. O embargante alega obscuridade e contradição na aplicação da
 Súmula 7/STJ e omissão quanto às teses de violação aos arts. 155 e
 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, requerendo efeitos infringentes
 para afastar o óbice sumular e, ao final, restabelecer a sentença
 absolutória ou anular o acórdão condenatório estadual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
 7/STJ diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas;
 (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da
 palavra da vítima e da genitora em desconformidade com laudo
 pericial; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação
 analítica, nos termos do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP; e
 (iv) saber se a dosimetria é juridicamente adequada quanto à fração
 de 1/8 na pena-base, à incidência conjunta do art. 61, II, f, e do
 art. 226, II, do CP, e à fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há obscuridade ou contradição, pois o acórdão embargado
 distinguiu revaloração jurídica de revolvimento probatório e
 assentou que a tese de absolvição exigiria desconstituição de
 premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ.
 5. Não há omissão quanto ao art. 155 do CPP, porque o acórdão
 reconheceu prova judicial suficiente e coerente, afirmando a
 compatibilidade entre depoimentos e laudo pericial e o isolamento da
 versão defensiva.
 6. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação analítica,
 já que o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou as
 razões da condenação, não se confundindo inconformismo com vício de
 motivação.
 7. A dosimetria foi adequadamente mantida: a fração de 1/8 por
 circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade
 vinculada; não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 61, II,
 f, e do art. 226, II, do CP; e a fração de 2/3 pela continuidade
 delitiva decorre da elevada recorrência das condutas, cuja revisão
 demandaria reexame de provas.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
