# Registro público: STJ — 2216429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e57611296e3614c12501075b2ad5b1781345e6f1e9bb9219c3c3308180852f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região.
 2. O agravante foi condenado pelo crime de moeda falsa, previsto no
 art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento, em agência
 dos Correios, de encomenda contendo 5 cédulas falsas de R$ 100,00 e
 10 cédulas falsas de R$ 50,00, com o objetivo de introduzi-las em
 circulação. A Corte local reconheceu a nulidade do acesso aos dados
 do aparelho celular apreendido, por ausência de autorização judicial
 ou consentimento expresso, mas afastou a absolvição. Em embargos de
 declaração, determinou o desentranhamento do laudo pericial
 relativo à extração de dados do aparelho e manteve a remessa dos
 autos à origem para nova análise do acordo de não persecução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão, consistentes em saber (i) se a
 nulidade do acesso aos dados do celular contamina a prisão em
 flagrante e a condenação; (ii) se o recurso especial impugnou todos
 os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) se a revisão
 da conclusão sobre a autonomia das provas exige reexame do conjunto
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ilicitude da prova extraída de aparelho celular não impõe, por
 si só, a absolvição do acusado, quando o acórdão recorrido afirma a
 existência de fontes independentes e suficientes para a condenação.
 Precedentes desta Corte.
 5. Na hipótese, o acesso aos dados do aparelho celular sem
 autorização judicial ou consentimento expresso foi reconhecido como
 prova ilícita, com desentranhamento do laudo pericial
 correspondente. A nulidade, contudo, teve seus efeitos delimitados
 pelo Tribunal de origem, pois o acesso ocorreu somente após a prisão
 em flagrante, decorrente da abordagem do acusado na agência dos
 Correios, logo depois do recebimento da encomenda com cédulas
 falsas.
 6. A Corte local também assentou que a condenação não se apoiou nos
 dados extraídos do celular, mas em elementos autônomos de autoria e
 materialidade, especialmente a apreensão das cédulas contrafeitas em
 poder do acusado e a confissão quanto à aquisição das notas pela
 internet. Por essa razão, a prova ilícita foi considerada relevante
 apenas para a recusa inicial do acordo de não persecução penal,
 circunstância que justificou a remessa dos autos à origem para nova
 análise do benefício.
 7. O recurso especial não impugnou, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de
 origem para afastar a absolvição, em especial a anterioridade do
 flagrante em relação ao acesso ao celular e a existência de provas
 independentes. Incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
 8. A revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exigiria
 reexame da dinâmica do flagrante, da origem dos elementos de autoria
 e materialidade e da influência do laudo desentranhado, providência
 vedada pela Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ACESSO A
 DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO
 EXPRESSO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO
 DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTERIOR E INDEPENDENTE.
 CONFISSÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
 PENAL. NOVA ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA Nº
 283/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
 Regional Federal da 4ª Região.
 2. O agravante foi condenado pelo crime de moeda falsa, previsto no
 art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento, em agência
 dos Correios, de encomenda contendo 5 cédulas falsas de R$ 100,00 e
 10 cédulas falsas de R$ 50,00, com o objetivo de introduzi-las em
 circulação. A Corte local reconheceu a nulidade do acesso aos dados
 do aparelho celular apreendido, por ausência de autorização judicial
 ou consentimento expresso, mas afastou a absolvição. Em embargos de
 declaração, determinou o desentranhamento do laudo pericial
 relativo à extração de dados do aparelho e manteve a remessa dos
 autos à origem para nova análise do acordo de não persecução penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão, consistentes em saber (i) se a
 nulidade do acesso aos dados do celular contamina a prisão em
 flagrante e a condenação; (ii) se o recurso especial impugnou todos
 os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) se a revisão
 da conclusão sobre a autonomia das provas exige reexame do conjunto
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ilicitude da prova extraída de aparelho celular não impõe, por
 si só, a absolvição do acusado, quando o acórdão recorrido afirma a
 existência de fontes independentes e suficientes para a condenação.
 Precedentes desta Corte.
 5. Na hipótese, o acesso aos dados do aparelho celular sem
 autorização judicial ou consentimento expresso foi reconhecido como
 prova ilícita, com desentranhamento do laudo pericial
 correspondente. A nulidade, contudo, teve seus efeitos delimitados
 pelo Tribunal de origem, pois o acesso ocorreu somente após a prisão
 em flagrante, decorrente da abordagem do acusado na agência dos
 Correios, logo depois do recebimento da encomenda com cédulas
 falsas.
 6. A Corte local também assentou que a condenação não se apoiou nos
 dados extraídos do celular, mas em elementos autônomos de autoria e
 materialidade, especialmente a apreensão das cédulas contrafeitas em
 poder do acusado e a confissão quanto à aquisição das notas pela
 internet. Por essa razão, a prova ilícita foi considerada relevante
 apenas para a recusa inicial do acordo de não persecução penal,
 circunstância que justificou a remessa dos autos à origem para nova
 análise do benefício.
 7. O recurso especial não impugnou, de forma específica e
 suficiente, todos os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de
 origem para afastar a absolvição, em especial a anterioridade do
 flagrante em relação ao acesso ao celular e a existência de provas
 independentes. Incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
 8. A revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exigiria
 reexame da dinâmica do flagrante, da origem dos elementos de autoria
 e materialidade e da influência do laudo desentranhado, providência
 vedada pela Súmula nº 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
