# Registro público: STJ — 2958056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaff877b08d5ec14a52d4633fd8dd7d6485ccb27b670271761da954800a1e0e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443239
- **Número de registro na fonte:** 202502091137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
 recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art.
 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O recurso busca a nulidade das
 buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da
 dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição
 da pena, e a restituição de veículo e celular.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada
 suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se
 o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da
 Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da
 dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv)
 saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o
 regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e
 (v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP
 e dos arts. 118-121 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a
 abordagem e a busca veicular, com base em informações de
 inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento,
 e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame
 probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se
 comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi
 qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das
 conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada
 na via especial.
 5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a
 culpabilidade foi negativada pela negociação com organização
 criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo
 potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos
 distintos e autônomos.
 6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena
 foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 conforme critérios legais de individualização da pena.
 7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado
 no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de
 instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração
 de provas, incompatível com o recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. BUSCA
 PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA (ART. 59, CP).
 PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS (ART. 91, CP; ARTS. 118-121, CPP).
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
 recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art.
 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O recurso busca a nulidade das
 buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da
 dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição
 da pena, e a restituição de veículo e celular.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada
 suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se
 o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da
 Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da
 dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv)
 saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o
 regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e
 (v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP
 e dos arts. 118-121 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a
 abordagem e a busca veicular, com base em informações de
 inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento,
 e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame
 probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se
 comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi
 qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das
 conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada
 na via especial.
 5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a
 culpabilidade foi negativada pela negociação com organização
 criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo
 potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos
 distintos e autônomos.
 6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena
 foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 conforme critérios legais de individualização da pena.
 7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado
 no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de
 instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração
 de provas, incompatível com o recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
