{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150987,"origem":"stj","sha256_origem":"5d7ebad7fcbe051422a72d98ef7e4f14313f382fd227a36aad2b054cab2855ee","registro_original":{"id_fonte":"1443246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176918","numero_registro":"202403904273","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n N. 182 E 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO\n MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do\n agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 182\n e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão\n embargado quanto ao enfrentamento da necessidade de impugnação\n específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e ao exame dos argumentos do\n agravo em recurso especial apontados pelo embargante, e se os\n embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito\n e obter efeitos infringentes a fim de superar a inadmissibilidade\n fundada nas Súmulas n. 182 e 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\n Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de\n aplicação subsidiária, têm fundamentação vinculada e somente se\n prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,\n inexistentes no julgado.\n 4. O acórdão embargado delimitou o âmbito da controvérsia e expôs,\n de forma clara e suficiente, as razões do não conhecimento do agravo\n em recurso especial, enfatizando o dever de impugnação específica\n de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e a\n necessidade de demonstração técnica de que a insurgência é\n exclusivamente de direito para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 5. As teses indicadas nos embargos (art. 29 do Código Penal Militar;\n arts. 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo\n Penal Militar; arts. 69 e 72, II, do Código Penal Militar)\n referem-se ao mérito do recurso especial e não podem ser examinadas\n quando o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de\n admissibilidade.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1bb3e74c01aa7d1179c2ba6ec46959ddbab922352ea2b382dde7740894da232c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
