# Registro público: STJ — 2176918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d7ebad7fcbe051422a72d98ef7e4f14313f382fd227a36aad2b054cab2855ee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 182
 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento da necessidade de impugnação
 específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e ao exame dos argumentos do
 agravo em recurso especial apontados pelo embargante, e se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
 e obter efeitos infringentes a fim de superar a inadmissibilidade
 fundada nas Súmulas n. 182 e 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de
 aplicação subsidiária, têm fundamentação vinculada e somente se
 prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 inexistentes no julgado.
 4. O acórdão embargado delimitou o âmbito da controvérsia e expôs,
 de forma clara e suficiente, as razões do não conhecimento do agravo
 em recurso especial, enfatizando o dever de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e a
 necessidade de demonstração técnica de que a insurgência é
 exclusivamente de direito para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 5. As teses indicadas nos embargos (art. 29 do Código Penal Militar;
 arts. 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo
 Penal Militar; arts. 69 e 72, II, do Código Penal Militar)
 referem-se ao mérito do recurso especial e não podem ser examinadas
 quando o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de
 admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 N. 182 E 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
 MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 182
 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento da necessidade de impugnação
 específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e ao exame dos argumentos do
 agravo em recurso especial apontados pelo embargante, e se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
 e obter efeitos infringentes a fim de superar a inadmissibilidade
 fundada nas Súmulas n. 182 e 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de
 aplicação subsidiária, têm fundamentação vinculada e somente se
 prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 inexistentes no julgado.
 4. O acórdão embargado delimitou o âmbito da controvérsia e expôs,
 de forma clara e suficiente, as razões do não conhecimento do agravo
 em recurso especial, enfatizando o dever de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e a
 necessidade de demonstração técnica de que a insurgência é
 exclusivamente de direito para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 5. As teses indicadas nos embargos (art. 29 do Código Penal Militar;
 arts. 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo
 Penal Militar; arts. 69 e 72, II, do Código Penal Militar)
 referem-se ao mérito do recurso especial e não podem ser examinadas
 quando o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de
 admissibilidade.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
