# Registro público: STJ — 2151015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c7751b3fd98a10cc6291e52a05431624ca05817465d5c9dcfb66853a667d3d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso
 especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para
 reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos,
 mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o
 regime inicial de cumprimento de pena.
 2.  A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente
 de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por
 deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do
 regime prisional.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
 sanidade mental e se a utilização de circunstâncias judiciais
 negativas para agravar a pena-base e o regime de cumprimento
 constitui punição em duplicidade.

### III. Razões de decidir

4.  A decisão agravada não merece reforma. A aferição da necessidade
 de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do
 contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua
 revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas.
 5. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas
 reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; sem
 demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité
 sans grief (CPP, art. 563), não há cerceamento de defesa.
 6. Não há bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis tanto para a pena-base quanto para a fixação de regime
 inicial mais gravoso, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal
 expressamente determina a observância dos critérios do art. 59; a
 existência de vetores negativos e a reincidência justificam o regime
 inicial fechado e afastam a incidência da Súmula n. 269/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
 INDEFERIMENTO MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO
 JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.  NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REGIME PRISIONAL
 FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. BIS IN
 IDEM NÃO CONFIGURADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso
 especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para
 reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos,
 mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o
 regime inicial de cumprimento de pena.
 2.  A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente
 de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por
 deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do
 regime prisional.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
 sanidade mental e se a utilização de circunstâncias judiciais
 negativas para agravar a pena-base e o regime de cumprimento
 constitui punição em duplicidade.
 III. Razões de decidir
 4.  A decisão agravada não merece reforma. A aferição da necessidade
 de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do
 contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua
 revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas.
 5. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas
 reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; sem
 demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité
 sans grief (CPP, art. 563), não há cerceamento de defesa.
 6. Não há bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis tanto para a pena-base quanto para a fixação de regime
 inicial mais gravoso, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal
 expressamente determina a observância dos critérios do art. 59; a
 existência de vetores negativos e a reincidência justificam o regime
 inicial fechado e afastam a incidência da Súmula n. 269/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
