{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15099,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6c354ba179b2b09a898ef13956f07cf179c3dd619d90eb883e52014e714ea2","registro_original":{"id_fonte":"000828389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004061","numero_registro":"202201551942","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ITCMD. PRAZO\nDECADENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LANÇAMENTO IMPOSSIBILITADO POR\nDISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO\nCONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cuja discussão\nreside na possibilidade de lançamento fiscal do ITCMD devido quando\nhouve reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que previa a\nprogressividade na exação. A Corte de origem reconheceu pel a\nimpossibilidade de se realizar tal lançamento.\nIII - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a contagem do\nprazo decadencial para o lançamento do ITCMD, nas hipóteses em que\nremanesce debate sobre a definição da alíquota, inicia-se após o\ntrânsito em julgado do decisum que finda tal discussão.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2e86c7dba81650623a37f208e35ae7a5710fde572aa034a03e029e2302c1d57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
