{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150990,"origem":"stj","sha256_origem":"be5ff5966b638e7cf66148e44ca08a7deb0ecf8ac40c330936791e6fd1deb3c8","registro_original":{"id_fonte":"1443261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1065723","numero_registro":"202600005983","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL.\n HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.\n AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de\n Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em\n favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c\n art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao\n fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de\n recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas.\n 2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses\n de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por\n tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento\n pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada,\n divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por\n interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da\n dinâmica dos fatos.\n 3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi\n indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as\n hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto\n probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra\n esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal\n Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso\n próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o\n presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da\n decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento\n da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou,\n subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação\n jurisdicional na revisão criminal.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode\n ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão\n proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por\n associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a\n pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e\n revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii)\n saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da\n revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico\n da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do\n vínculo associativo.\n III. Razões de decidir\n 5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da\n inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso\n próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão\n criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de\n manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada.\n 6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro\n probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável,\n com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e\n descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo\n que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n.\n 11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das\n premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal.\n 7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do\n vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n.\n 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a\n suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão\n abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar\n esse exame concreto em suposto \"controle de legalidade\".\n 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo\n probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo\n observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão\n pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência\n das provas, não configura ilegalidade flagrante.\n 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado\n estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da\n revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a\n condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento\n de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo\n que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde\n com ausência de fundamentação.\n 10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou\n ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que\n a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais,\n sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos,\n e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a\n conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b51873d9c7fadad6f18adcb08fe26a98ac6c70a12dc18ca99ed57e51bdeaaa29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
