# Registro público: STJ — 1065723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be5ff5966b638e7cf66148e44ca08a7deb0ecf8ac40c330936791e6fd1deb3c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443261
- **Número de registro na fonte:** 202600005983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c
 art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao
 fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de
 recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas.
 2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses
 de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por
 tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento
 pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada,
 divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por
 interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da
 dinâmica dos fatos.
 3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi
 indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as
 hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto
 probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra
 esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal
 Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
 próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o
 presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da
 decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento
 da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou,
 subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação
 jurisdicional na revisão criminal.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão
 proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por
 associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a
 pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e
 revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da
 revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico
 da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do
 vínculo associativo.

### III. Razões de decidir

5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da
 inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso
 próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão
 criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de
 manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada.
 6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro
 probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável,
 com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e
 descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo
 que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n.
 11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das
 premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal.
 7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do
 vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n.
 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a
 suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão
 abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar
 esse exame concreto em suposto "controle de legalidade".
 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo
 probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo
 observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão
 pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência
 das provas, não configura ilegalidade flagrante.
 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado
 estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da
 revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a
 condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento
 de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo
 que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde
 com ausência de fundamentação.
 10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou
 ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que
 a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais,
 sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos,
 e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a
 conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL.
 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
 favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c
 art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao
 fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de
 recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas.
 2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses
 de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por
 tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento
 pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada,
 divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por
 interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da
 dinâmica dos fatos.
 3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi
 indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as
 hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto
 probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra
 esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal
 Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
 próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o
 presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da
 decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento
 da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou,
 subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação
 jurisdicional na revisão criminal.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão
 proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por
 associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a
 pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e
 revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da
 revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico
 da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do
 vínculo associativo.
 III. Razões de decidir
 5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da
 inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso
 próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão
 criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de
 manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada.
 6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro
 probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável,
 com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e
 descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo
 que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n.
 11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das
 premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal.
 7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do
 vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n.
 11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a
 suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão
 abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar
 esse exame concreto em suposto "controle de legalidade".
 8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo
 probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo
 observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão
 pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência
 das provas, não configura ilegalidade flagrante.
 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado
 estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da
 revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a
 condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento
 de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo
 que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde
 com ausência de fundamentação.
 10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou
 ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que
 a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais,
 sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos,
 e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a
 conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** be5ff5966b638e7cf66148e44ca08a7deb0ecf8ac40c330936791e6fd1deb3c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

