# Registro público: STJ — 2255648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 478400f6750de11f44c465f42972d8ca46c190420d087517d59c57defef1f228

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443263
- **Número de registro na fonte:** 202600263202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão
 estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena
 com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com
 base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade
 delitiva e restabelecer o concurso material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de
 habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante
 revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da
 teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na
 moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração
 da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no
 cálculo da prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a
 apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas
 firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via
 especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova
 conclusão.
 4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação,
 identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em
 embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação
 de habitualidade sem incursão probatória.
 5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a
 continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência
 que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se
 compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso
 especial.
 6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se
 os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o
 cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE
 DELITIVA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão
 estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena
 com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com
 base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade
 delitiva e restabelecer o concurso material.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de
 habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante
 revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da
 teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na
 moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração
 da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no
 cálculo da prescrição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a
 apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas
 firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via
 especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova
 conclusão.
 4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação,
 identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em
 embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação
 de habitualidade sem incursão probatória.
 5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a
 continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência
 que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se
 compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso
 especial.
 6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se
 os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o
 cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 478400f6750de11f44c465f42972d8ca46c190420d087517d59c57defef1f228
- **SHA-256 do comentário:** b7da793a6ad7a657930137ca9fdd76e5dd78854d693a453368c84d8b511e9921
