# Registro público: STJ — 2248800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3af3bb0db00757fd7127c73d4a3fc8fcad850f5af523e6b62dbdfc5e639643ed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que
 negou provimento a recurso especial. O agravante alega omissão no
 acórdão recorrido (art. 619 do CPP), pede a absolvição por meio da
 revaloração de provas e questiona a dosimetria da pena. Requer
 retratação ou submissão do recurso ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à
 oitiva especial da vítima e à existência de laudo psicológico; (ii)
 saber se é possível absolvição com superação da Súmula 7/STJ
 mediante revaloração jurídica de provas testemunhais; e (iii) saber
 se a pena-base pode ser exasperada pelas consequências do crime sem
 laudo pericial, nos termos do art. 158 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma clara e motivada as teses defensivas,
 examinando a dispensa de perícia e a suficiência do conjunto
 probatório.
 4.A absolvição pretendida demanda reexame aprofundado do material
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, incidindo,
 ademais, a Súmula 568/STJ diante da consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência desta Corte.
 5. Em crimes de conotação sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância probatória, e a ausência de vestígios duradouros
 nos atos libidinosos diversos da conjunção carnal autoriza a
 formação da convicção com base em outras provas idôneas, inclusive
 testemunhais, sem afronta ao art. 158 do CPP.
 6.A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é idônea
 quando comprovado impacto psicossocial grave na vítima, com
 acolhimento institucional em abrigo/casa-lar, sendo desnecessário
 laudo pericial exclusivo quando os fatos estão demonstrados por
 meios de prova aptos sob contraditório.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO.
 DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que
 negou provimento a recurso especial. O agravante alega omissão no
 acórdão recorrido (art. 619 do CPP), pede a absolvição por meio da
 revaloração de provas e questiona a dosimetria da pena. Requer
 retratação ou submissão do recurso ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à
 oitiva especial da vítima e à existência de laudo psicológico; (ii)
 saber se é possível absolvição com superação da Súmula 7/STJ
 mediante revaloração jurídica de provas testemunhais; e (iii) saber
 se a pena-base pode ser exasperada pelas consequências do crime sem
 laudo pericial, nos termos do art. 158 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma clara e motivada as teses defensivas,
 examinando a dispensa de perícia e a suficiência do conjunto
 probatório.
 4.A absolvição pretendida demanda reexame aprofundado do material
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, incidindo,
 ademais, a Súmula 568/STJ diante da consonância do acórdão recorrido
 com a jurisprudência desta Corte.
 5. Em crimes de conotação sexual, a palavra da vítima possui
 especial relevância probatória, e a ausência de vestígios duradouros
 nos atos libidinosos diversos da conjunção carnal autoriza a
 formação da convicção com base em outras provas idôneas, inclusive
 testemunhais, sem afronta ao art. 158 do CPP.
 6.A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é idônea
 quando comprovado impacto psicossocial grave na vítima, com
 acolhimento institucional em abrigo/casa-lar, sendo desnecessário
 laudo pericial exclusivo quando os fatos estão demonstrados por
 meios de prova aptos sob contraditório.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
