{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150993,"origem":"stj","sha256_origem":"0f589f0a89bf50fa401da55c7305a8118fd7b6591970798304134321263f34e0","registro_original":{"id_fonte":"1443272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088630","numero_registro":"202601392208","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP).\n MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO\n EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em\n flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática\n dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.\n 2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão\n domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo\n Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos\n de idade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A\n do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é\n possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de\n crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a\n imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é\n praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da\n prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da\n imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das\n exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra\n descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se\n concede a benesse.\n 5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da\n residência em que convivem filhos menores caracteriza situação\n excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por\n comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme\n orientação do HC coletivo n. 143.641/SP.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"190b22b7605e9a21518b2b5e1e15a87e1f228e475b817d896764ede8b78de29f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
