# Registro público: STJ — 1088630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f589f0a89bf50fa401da55c7305a8118fd7b6591970798304134321263f34e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em
 flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
 dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
 2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão
 domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo
 Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos
 de idade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A
 do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é
 possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de
 crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a
 imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é
 praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da
 prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da
 imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das
 exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra
 descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se
 concede a benesse.
 5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da
 residência em que convivem filhos menores caracteriza situação
 excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por
 comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme
 orientação do HC coletivo n. 143.641/SP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP).
 MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em
 flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
 dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
 2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão
 domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo
 Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos
 de idade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A
 do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é
 possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de
 crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a
 imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é
 praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da
 prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da
 imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das
 exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra
 descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se
 concede a benesse.
 5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da
 residência em que convivem filhos menores caracteriza situação
 excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por
 comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme
 orientação do HC coletivo n. 143.641/SP.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
