# Registro público: STJ — 2146639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f73f49db742e0e1c93fd7a85bc57422bcd2ec09ac51db89e0ee314a5e8cb97f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443287
- **Número de registro na fonte:** 202401900624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
 rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial,
 mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno.
 2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da
 certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia
 10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos
 da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa
 antecipada ao Supremo Tribunal Federal.
 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a
 tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão
 administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e
 reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve
 omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
 admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do
 CPP.
 6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo
 inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo
 pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração.
 7. A certidão administrativa não gera contradição interna,
 prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela
 legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP.
 8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve
 pronunciamento específico afastando a necessidade de providências
 decorrentes do expediente.
 9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão
 sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de
 direito corretamente explicitados.
 10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via
 integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento
 administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA.
 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
 rejeitou aclaratórios no agravo regimental no recurso especial,
 mantendo a conclusão de intempestividade do agravo interno.
 2. O embargante aponta obscuridade e omissão sobre os efeitos da
 certidão expedida pela Secretaria Judiciária que indicou o dia
 10/12/2025 como termo final do prazo e sobre os fundamentos fáticos
 da petição de chamamento do feito à ordem que noticia remessa
 antecipada ao Supremo Tribunal Federal.
 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para reconhecer a
 tempestividade do agravo interno e determinar seu processamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a certidão
 administrativa pode afastar a contagem jurisdicional dos prazos e
 reconhecer a tempestividade do agravo interno; e (ii) saber se houve
 omissão quanto ao exame da petição de chamamento do feito à ordem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado,
 admitido o saneamento de erro material, nos termos do art. 619 do
 CPP.
 6. O acórdão embargado expôs cronologia de publicação, termo
 inicial, prorrogação por feriado e termo final do prazo, concluindo
 pela intempestividade, sem vício interno a demandar integração.
 7. A certidão administrativa não gera contradição interna,
 prevalecendo a contagem jurisdicional de prazos definida pela
 legislação processual penal, nos termos do art. 798 do CPP.
 8. Não há omissão quanto ao chamamento do feito à ordem, pois houve
 pronunciamento específico afastando a necessidade de providências
 decorrentes do expediente.
 9. Inexiste erro material no texto do acórdão, pois a conclusão
 sobre a extemporaneidade está fundada em elementos de fato e de
 direito corretamente explicitados.
 10. A pretensão veiculada busca rediscutir a tempestividade por via
 integrativa e atribuir efeitos modificativos a documento
 administrativo, o que não se admite nos estreitos limites dos
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146639 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f73f49db742e0e1c93fd7a85bc57422bcd2ec09ac51db89e0ee314a5e8cb97f4
- **SHA-256 do comentário:** 843eb7a7011dc1a73a7120b48ba8def86819bef8130a567bdd269d9a7fb1c9d7
