{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150995,"origem":"stj","sha256_origem":"9c578130edfe921a0228d37f1b3f55fbd62ba1f1cd7c3d88bfd8a960bef65984","registro_original":{"id_fonte":"1443313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088091","numero_registro":"202601357171","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.\n ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DEFENSIVAS.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução\n deficiente do writ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a\n impetração não está instruída com prova pré-constituída\n indispensável, notadamente a cópia integral do acórdão proferido no\n julgamento da apelaçã.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Habeas corpus demanda prévia constituição da prova documental\n indispensável; a falta de cópia integral do acórdão de apelação\n impede a apreciação da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da\n impetração.\n 4. As alegações deduzidas no acórdão juntado pela Defesa não foram\n apreciadas pela Corte de origem; o exame direto pelo Superior\n Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.\n IV. DISPOSITIVO\n 5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de\n reconsideração de fls. 174-264.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0475f1125f8e79f32682f7bbece4cb4bd382e7c6cd9bf4f820551cc3e7fc0b07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
