# Registro público: STJ — 1063704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa4333fdc7d5e3c1c146e41a832a1467b751a5e53f47fdcc057d08465ee05693

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443320
- **Número de registro na fonte:** 202505096880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, mas, de
 ofício, reconheceu flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base
 fundada na quantidade e natureza da droga apreendida (12 g de crack
 divididos em 100 porções), redimensionando a reprimenda para 6
 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos o regime inicial
 fechado e a pena de 600 dias-multa.
 2. O agravante sustenta a inadequação do habeas corpus para revisão
 da dosimetria na ausência de teratologia e a inexistência de
 flagrante ilegalidade, afirmando que a apreensão de 100 pedras de
 crack, ainda que totalizando 12g, autoriza a exasperação da
 pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via estreita do
 habeas corpus admite o controle da dosimetria da pena na ausência de
 teratologia, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante
 de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base; e (ii) saber se a
 apreensão de 12 g de crack, fracionadas em 100 porções, autoriza,
 por si só, a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
 natureza e quantidade da droga com fundamento no art. 42 da Lei n.
 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir o
 recurso próprio, porém admite-se a concessão da ordem de ofício
 quando constatada ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
 5. A quantia apreendida (12 g de crack), reconhecida como pequena,
 aliada apenas ao fracionamento em 100 porções e à destinação
 comercial, sem aparelhamento adicional (armas, balança, insumos,
 envolvimento com organização criminosa, atuação armada ou utilização
 de menores), não configura, por si só, gravidade concreta
 suficiente para afastar o mínimo legal na primeira fase da
 dosimetria.
 6. A multiplicidade de porções, desacompanhada de circunstâncias
 fáticas adicionais que indiquem maior risco social, não se converte
 em elemento preponderante de maior reprovabilidade apto a justificar
 a exasperação da pena-base, notadamente quando a massa total de
 droga é pequena.
 7. A utilização da natureza do entorpecente (crack) como vetor
 negativo exige cautela, pois o poder deletério das drogas já é
 considerado na pena abstrata prevista para o tráfico; em se tratando
 de pequena quantidade, a mera referência à maior potencialidade
 lesiva do crack, sem dados objetivos adicionais sobre especial
 nocividade concreta, configura indevido bis in idem.
 8. Diante da pequena massa total apreendida, do fracionamento sem
 aparelhamento correlato e da ausência de outras circunstâncias
 objetivas agravantes, a exasperação da pena-base com fundamento
 apenas na quantidade e na natureza do entorpecente mostra-se
 desproporcional e contrária à jurisprudência da Corte,
 caracterizando constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício.
 9. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que
 afastou a valoração negativa da quantidade e natureza da droga e
 fixou a pena-base em patamar compatível com os parâmetros de
 proporcionalidade.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N.
 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK FRACIONADA EM DIVERSAS
 PORÇÕES. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA.  AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, mas, de
 ofício, reconheceu flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base
 fundada na quantidade e natureza da droga apreendida (12 g de crack
 divididos em 100 porções), redimensionando a reprimenda para 6
 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos o regime inicial
 fechado e a pena de 600 dias-multa.
 2. O agravante sustenta a inadequação do habeas corpus para revisão
 da dosimetria na ausência de teratologia e a inexistência de
 flagrante ilegalidade, afirmando que a apreensão de 100 pedras de
 crack, ainda que totalizando 12g, autoriza a exasperação da
 pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via estreita do
 habeas corpus admite o controle da dosimetria da pena na ausência de
 teratologia, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante
 de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base; e (ii) saber se a
 apreensão de 12 g de crack, fracionadas em 100 porções, autoriza,
 por si só, a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
 natureza e quantidade da droga com fundamento no art. 42 da Lei n.
 11.343/2006.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir o
 recurso próprio, porém admite-se a concessão da ordem de ofício
 quando constatada ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
 5. A quantia apreendida (12 g de crack), reconhecida como pequena,
 aliada apenas ao fracionamento em 100 porções e à destinação
 comercial, sem aparelhamento adicional (armas, balança, insumos,
 envolvimento com organização criminosa, atuação armada ou utilização
 de menores), não configura, por si só, gravidade concreta
 suficiente para afastar o mínimo legal na primeira fase da
 dosimetria.
 6. A multiplicidade de porções, desacompanhada de circunstâncias
 fáticas adicionais que indiquem maior risco social, não se converte
 em elemento preponderante de maior reprovabilidade apto a justificar
 a exasperação da pena-base, notadamente quando a massa total de
 droga é pequena.
 7. A utilização da natureza do entorpecente (crack) como vetor
 negativo exige cautela, pois o poder deletério das drogas já é
 considerado na pena abstrata prevista para o tráfico; em se tratando
 de pequena quantidade, a mera referência à maior potencialidade
 lesiva do crack, sem dados objetivos adicionais sobre especial
 nocividade concreta, configura indevido bis in idem.
 8. Diante da pequena massa total apreendida, do fracionamento sem
 aparelhamento correlato e da ausência de outras circunstâncias
 objetivas agravantes, a exasperação da pena-base com fundamento
 apenas na quantidade e na natureza do entorpecente mostra-se
 desproporcional e contrária à jurisprudência da Corte,
 caracterizando constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício.
 9. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que
 afastou a valoração negativa da quantidade e natureza da droga e
 fixou a pena-base em patamar compatível com os parâmetros de
 proporcionalidade.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aa4333fdc7d5e3c1c146e41a832a1467b751a5e53f47fdcc057d08465ee05693
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

