# Registro público: STJ — 235194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aae130b026eafae98e2a8094a5729ff0181272f19455960d318aa469f530b6c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão
 domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio
 Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática de
 homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do
 advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns,
 com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do
 art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994; e (ii) saber se há
 constrangimento ilegal a justificar a concessão de prisão
 domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O alojamento indicado pelo juízo de origem apresenta
 características de segregação e condições condignas, com beliches,
 banheiro próprio e ausência de grades, situado fora da galeria das
 celas comuns.
 4. A inexistência de sala formalmente designada como de Estado-Maior
 não impede a observância da prerrogativa quando o espaço
 disponibilizado atende à finalidade de apartar o advogado da massa
 carcerária e garantir condições dignas.
 5. A autoridade judicial realizou inspeção e confirmou a adequação
 material do alojamento, com fundamentação idônea e alinhada à
 finalidade protetiva do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994.
 6. Não há demonstração de risco concreto à integridade do custodiado
 ou de ilegalidade na custódia diferenciada que autorize a prisão
 domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRERROGATIVA DO
 ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM
 CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
 INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão
 domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio
 Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática de
 homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do
 advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns,
 com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do
 art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994; e (ii) saber se há
 constrangimento ilegal a justificar a concessão de prisão
 domiciliar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O alojamento indicado pelo juízo de origem apresenta
 características de segregação e condições condignas, com beliches,
 banheiro próprio e ausência de grades, situado fora da galeria das
 celas comuns.
 4. A inexistência de sala formalmente designada como de Estado-Maior
 não impede a observância da prerrogativa quando o espaço
 disponibilizado atende à finalidade de apartar o advogado da massa
 carcerária e garantir condições dignas.
 5. A autoridade judicial realizou inspeção e confirmou a adequação
 material do alojamento, com fundamentação idônea e alinhada à
 finalidade protetiva do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994.
 6. Não há demonstração de risco concreto à integridade do custodiado
 ou de ilegalidade na custódia diferenciada que autorize a prisão
 domiciliar.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
