# Registro público: STJ — 2261486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02c410cc2cedcdba53149b452d5960ee4376df33367ce7fd0a05dfebda343761

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRETENSÃO DE
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
 provas dos autos, afastando as preliminares de nulidade e
 reconhecendo a configuração do crime previsto no art. 1º, II, do
 Decreto-Lei n. 201/1967.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demanda, ainda que sob a alegação
 de mera revaloração jurídica, a reanálise do conjunto
 fático-probatório para aferir a existência de conexão entre
 processos, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de elementos
 do tipo penal, providências inviáveis na via estreita do recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às questões relativas à incompetência do Juízo de primeiro
 grau e à prescrição, não houve o devido prequestionamento,
 incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRETENSÃO DE
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
 provas dos autos, afastando as preliminares de nulidade e
 reconhecendo a configuração do crime previsto no art. 1º, II, do
 Decreto-Lei n. 201/1967.
 2. A pretensão do recurso especial demanda, ainda que sob a alegação
 de mera revaloração jurídica, a reanálise do conjunto
 fático-probatório para aferir a existência de conexão entre
 processos, a nulidade da busca e apreensão e a ausência de elementos
 do tipo penal, providências inviáveis na via estreita do recurso
 especial.
 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Quanto às questões relativas à incompetência do Juízo de primeiro
 grau e à prescrição, não houve o devido prequestionamento,
 incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
