{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15101,"origem":"stj","sha256_origem":"e04204e717b1dce63747347ac49b72c83dfc999549824cec9a51984686195230","registro_original":{"id_fonte":"000828391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001635","numero_registro":"202201178128","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO\nDE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE\nDE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA TOTAL DE\nPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -  Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico\nomissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e\noportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão\ndo julgado.\nIII - Verifico que o acórdão recorrido não afastou o entendimento\nconsolidado nesta Corte, no sentido de que é legal a cobrança da\ntarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta,\ntransporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o\nrespectivo tratamento sanitário antes do deságue principalmente\nporque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário\nsomente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco\nproíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas\ndessas atividades.\nIV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido\nde concluir a prestação de alguma dos serviços de esgotamento\nsanitário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO - REALIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE\nCOLETA, TRANSPORTE E ESCOAMENTO DOS DEJETOS - POSSIBILIDADE -\nAUSÊNCIA DE TRATAMENTO SANITÁRIO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)\n(PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 197347>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 479200>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19457477bb36d8044f73f4320eae058002523f53798abec2806214cf66960449","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e04204e717b1dce63747347ac49b72c83dfc999549824cec9a51984686195230","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
