{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15103,"origem":"stj","sha256_origem":"7264f659fd23a8270666fadf6eda7a5f88508e59a42ecd0aa6449bcafc604a69","registro_original":{"id_fonte":"000828393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998696","numero_registro":"202201191845","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE.\nMODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO\nIMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte entende que a atualização do domínio pleno do\nimóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos\narts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n.\n9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com\na ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a\nnecessidade de intimação prévia dos interessados, o que é\ndispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária.\nRecurso Especial Provido.\nIII - O presente recurso especial merece parcial provimento e,\nconsequentemente, retorno dos autos ao tribunal de origem para\nadequação do julgado ao entendimento desta Corte, bem como verificar\na ocorrência (ou não) de majoração acima das taxas de atualização\nmonetária e prévia intimação do interessado, porquanto tais juízos\nultrapassam os elementos de direito disponíveis nesta instância.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art101","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n        ART:00101","LEG:FED DEL:002398 ANO:1987\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - REAJUSTE - MODIFICAÇÃO DA\nBASE DE CÁLCULO - VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL -\nINTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1150579>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 451),\n         <<AgInt no AREsp 1931834>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e710ca707ef36bd5f73d631e3b04ee238ac2cecd382a24d41336356bd3f8e198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7264f659fd23a8270666fadf6eda7a5f88508e59a42ecd0aa6449bcafc604a69","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
