# Registro público: STJ — 1975677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92db71f087f2120a65967b6b8ae618ecd5a3be7a169fb334e3c38acde895d83e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815731
- **Número de registro na fonte:** 202103784671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os julgados divergentes apresentados pela agravante não refletem
o atual entendimento do STJ, no qual "o título judicial que transita
em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória
(fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor
arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência
calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante
econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura
indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Referido entendimento não viola a  coisa julgada material, pois
"conforme já decidido por esta Corte o Juízo da execução pode
interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo
de promover a sua liquidação, a fim de extrair o sentido e o
alcance do comando sentencial, mediante integração da parte
dispositiva com a fundamentação, mas, nessa operação, nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela judicial prestada. Precedentes: AgInt no REsp 1599412/BA,
Terceira Turma, DJe de 24/2/2017; REsp 1757915/PI, Terceira Turma,
DJe 21/09/2018." (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os julgados divergentes apresentados pela agravante não refletem
o atual entendimento do STJ, no qual "o título judicial que transita
em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória
(fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor
arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência
calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante
econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura
indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
2. Referido entendimento não viola a  coisa julgada material, pois
"conforme já decidido por esta Corte o Juízo da execução pode
interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo
de promover a sua liquidação, a fim de extrair o sentido e o
alcance do comando sentencial, mediante integração da parte
dispositiva com a fundamentação, mas, nessa operação, nada pode
acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da
tutela judicial prestada. Precedentes: AgInt no REsp 1599412/BA,
Terceira Turma, DJe de 24/2/2017; REsp 1757915/PI, Terceira Turma,
DJe 21/09/2018." (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NATUREZA COMINATÓRIA E DE PAGAR QUANTIA
CERTA - SUCUMBÊNCIA CALCULADA SOBRE AMBAS AS CONDENAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1765691>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1891571>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1896523>>-CE,
         <<REsp 1738737>>-RS
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE O
JULGADOR INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO)
   STJ - <<REsp 1738737>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 92db71f087f2120a65967b6b8ae618ecd5a3be7a169fb334e3c38acde895d83e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975677 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92db71f087f2120a65967b6b8ae618ecd5a3be7a169fb334e3c38acde895d83e
- **SHA-256 do comentário:** d5a942319fea5b4aa009109b0c21d6e6c45390d3b3cafc47e84f3de392db750e
