{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15110,"origem":"stj","sha256_origem":"40e325c099ee42bdc1c8184af3b3fa4ab94d5fe273f052d5b39fb5db4647e6e6","registro_original":{"id_fonte":"000828400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916908","numero_registro":"202100198184","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%.\nCONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO EM\nDECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGADA\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 643 DA CLT E 313, V, a,\ndo CPC. PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS\n211/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO\nATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS\n283 E 284/STF.\n1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art.\n1.022 do CPC, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da\nparte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no\nAREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de\n13/4/2021).\n2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,\nainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem\ncomo desiderato principal impedir a condução a este Superior\nTribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem,\nconforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte\nregional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 643\nda CLT e 311, V, a, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.\n3. Considerando-se que a questão em tela não versa a respeito de\ndissídio de natureza trabalhista, o art. 643 da CLT não possui\ncomando normativo capaz de sustentar a tese de incompetência da\nJustiça Federal. Incidência da Súmula 284/STF.\n4. Calha acrescentar que a solução da controvérsia a respeito da\neventual competência da Justiça do Trabalho, em detrimento à da\nJustiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas\nnos arts. 109 e 114 da Constituição da República, o que é inviável\nem recurso especial.\n5. A tese de afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 também não guarda\npertinência com a hipótese dos autos, uma vez que esta não versa a\nrespeito de eventual anulação de ato administrativo ex officio pela\nAdministração. Incidência da Súmula 284/STF.\n6. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"cabendo ao julgador\ndeterminar as provas que entender pertinentes à instrução do\nprocesso, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou\nprotelatórias, em observância aos princípios da livre\nadmissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as\nconclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de\ncerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas,\nprática vedada pela Súmula 7/STJ\" (AR n. 6.870/DF, Rel. Ministro\nPAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2022). Nesse\nmesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.406.364/SP, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019.\n7. \"'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema\nremuneratório do servidor público pode operar a absorção de\nvantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas\njudicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a\nirredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão\njudicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus,\na produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de\nfato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte\nque não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa\njulgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)'. (AgRg no REsp n.\n1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,\njulgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).' (AgRg no RMS n. 28.116/DF,\nRel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n12/8/2015)\" (AgInt no REsp n. 1.677.227/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2020).\n8.  Se os argumentos expendidos no apelo nobre são incapazes de\ninfirmar, mesmo em tese, os fundamentos do acórdão recorrido, a\ninsurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em\nabstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado.\nIncidência das Súmulas 283 e 284/STF.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df88f5d7add868bc61dde95f908229cf843755f83b442aad3ff5b8c874a2a968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40e325c099ee42bdc1c8184af3b3fa4ab94d5fe273f052d5b39fb5db4647e6e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
