# Registro público: STJ — 3196677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a9d04fe1de9600ed661ff05af5dee1824d6776dbff5566c39f289091407000f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444467
- **Número de registro na fonte:** 202600839827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.   Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento na Súmula n. 7/STJ.
 2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial,
 sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e
 confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença
 do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar
 especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

3.  Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos
 fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do
 recurso especial não satisfaz o ônus recursal.
 5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e
 determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses
 defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas
 soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.
 6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos
 anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que
 inviabiliza seu conhecimento.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA
 REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1.   Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
 fundamento na Súmula n. 7/STJ.
 2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial,
 sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e
 confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença
 do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar
 especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 3.  Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos
 fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do
 recurso especial não satisfaz o ônus recursal.
 5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e
 determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses
 defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas
 soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.
 6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos
 anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que
 inviabiliza seu conhecimento.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
 Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
