# Registro público: STJ — 3181454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4a032ba6786ec0560c9cebb9bc484690b65f2efee9cd2f067d52b64ed0d34d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444494
- **Número de registro na fonte:** 202600577298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão do
 Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 3. Outra controvérsia consiste em saber se é possível acolher pedido
 de concessão de habeas corpus de ofício formulado em sede de agravo
 regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial tem função estrita de impugnar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não
 se prestando a suprir deficiências do recurso inadmitido nem a
 complementar suas razões com novos argumentos.
 5. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível,
 impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os seus fundamentos; a ausência de
 impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede
 o conhecimento do agravo.
 6. O pedido de habeas corpus de ofício é inadequado na via do agravo
 regimental, por não guardar relação com o objeto cognitivo do
 recurso e por constituir prerrogativa do juízo (CPP, art. 654, §
 2º), não configurando direito subjetivo da parte.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão do
 Tribunal de origem.
 II. Questão em discussão
 2.  A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 3. Outra controvérsia consiste em saber se é possível acolher pedido
 de concessão de habeas corpus de ofício formulado em sede de agravo
 regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo em recurso especial tem função estrita de impugnar os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não
 se prestando a suprir deficiências do recurso inadmitido nem a
 complementar suas razões com novos argumentos.
 5. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível,
 impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica,
 concreta e integral, todos os seus fundamentos; a ausência de
 impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede
 o conhecimento do agravo.
 6. O pedido de habeas corpus de ofício é inadequado na via do agravo
 regimental, por não guardar relação com o objeto cognitivo do
 recurso e por constituir prerrogativa do juízo (CPP, art. 654, §
 2º), não configurando direito subjetivo da parte.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
 Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f4a032ba6786ec0560c9cebb9bc484690b65f2efee9cd2f067d52b64ed0d34d
- **SHA-256 do comentário:** a8946738426c298303170445d9ade5bc4471eecf04a1b35b53f33138946f0a63
