# Registro público: STJ — 3113427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151123/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7824aebde3d3b92dadeab57493fa4c0c6d7ac1f0d00ed4ce132a0e135ba0558

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição para admitir
 o agravo em recurso especial e o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ao utilizar o art. 932, III, do CPC/2015
 como parâmetro de dialeticidade após conhecer do agravo regimental;
 (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da afetação sob
 o rito dos repetitivos e dos precedentes invocados para afastar a
 Súmula 83/STJ; e (iii) saber se era necessário exame minucioso dos
 demais fundamentos de inadmissibilidade indicados na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O uso do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, p.u., I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ como parâmetros da dialeticidade não gera
 contradição com o conhecimento do agravo regimental, pois servem
 para afirmar a insuficiência dialética do agravo em recurso
 especial.
 5. Não há omissão quando o acórdão fixa o ônus dialético para
 superar a Súmula 83/STJ e conclui pela existência de alegações
 genéricas, sem demonstração de precedentes supervenientes ou cotejo
 analítico apto a infirmar a consonância jurisprudencial.
 6. A ausência de impugnação eficaz ao fundamento de consonância com
 a jurisprudência é suficiente para manter a incidência da Súmula
 182/STJ, sendo desnecessário exame minucioso dos demais óbices de
 inadmissibilidade.
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da conclusão colegiada, nos termos do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição para admitir
 o agravo em recurso especial e o recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ao utilizar o art. 932, III, do CPC/2015
 como parâmetro de dialeticidade após conhecer do agravo regimental;
 (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da afetação sob
 o rito dos repetitivos e dos precedentes invocados para afastar a
 Súmula 83/STJ; e (iii) saber se era necessário exame minucioso dos
 demais fundamentos de inadmissibilidade indicados na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O uso do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, p.u., I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ como parâmetros da dialeticidade não gera
 contradição com o conhecimento do agravo regimental, pois servem
 para afirmar a insuficiência dialética do agravo em recurso
 especial.
 5. Não há omissão quando o acórdão fixa o ônus dialético para
 superar a Súmula 83/STJ e conclui pela existência de alegações
 genéricas, sem demonstração de precedentes supervenientes ou cotejo
 analítico apto a infirmar a consonância jurisprudencial.
 6. A ausência de impugnação eficaz ao fundamento de consonância com
 a jurisprudência é suficiente para manter a incidência da Súmula
 182/STJ, sendo desnecessário exame minucioso dos demais óbices de
 inadmissibilidade.
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da conclusão colegiada, nos termos do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
 Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
