# Registro público: STJ — 3117471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff198214fa2fde9a10bddfca43cc43446ff3bc3fe78d205db49495f65a73ca3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial
 apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao
 fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a
 afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em
 observância ao princípio da dialeticidade.

### III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da
 dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção
 entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de
 forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que
 aplicou a Súmula 7 do STJ, consistente nas contradições dos
 depoimentos policiais e na dúvida quanto à posse da droga pelo
 acusado.
 4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em
 revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é
 indispensável que o agravante confronte esse argumento com as
 premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem,
 demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem
 revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial
 apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao
 fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a
 afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em
 observância ao princípio da dialeticidade.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da
 dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção
 entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de
 forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que
 aplicou a Súmula 7 do STJ, consistente nas contradições dos
 depoimentos policiais e na dúvida quanto à posse da droga pelo
 acusado.
 4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em
 revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é
 indispensável que o agravante confronte esse argumento com as
 premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem,
 demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem
 revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
 Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
