# Registro público: STJ — 3194484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151128/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 746157e5759d285649064c5283a80d6b1c6da331d374cc733982eaf4b006101e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da
 tipicidade do art. 311 do CP, à luz dos fatos reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias, pode ser realizada sem revolvimento
 fático-probatório; (ii) saber se a alegada violação ao art. 155 do
 CPP pode ser examinada, na espécie, sem reexame de provas; e (iii)
 saber se o controle da idoneidade da fundamentação para a negativa
 de substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, é
 insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e do dolo
 na adulteração de sinal identificador foi firmada com base em
 elementos probatórios, de modo que sua revisão demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. A pretensão de infirmar a validade da condenação sob o argumento
 de violação ao art. 155 do CPP implica, no caso, reavaliar a
 suficiência das provas produzidas sob contraditório, o que não se
 compatibiliza com a via especial em face da Súmula 7/STJ.
 5. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos,
 amparada na reincidência e nas circunstâncias concretas do delito,
 envolve exame do requisito subjetivo previsto no art. 44, § 3º, do
 CP, cuja revisão demanda análise fático-probatória, também obstada
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da
 tipicidade do art. 311 do CP, à luz dos fatos reconhecidos pelas
 instâncias ordinárias, pode ser realizada sem revolvimento
 fático-probatório; (ii) saber se a alegada violação ao art. 155 do
 CPP pode ser examinada, na espécie, sem reexame de provas; e (iii)
 saber se o controle da idoneidade da fundamentação para a negativa
 de substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, é
 insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e do dolo
 na adulteração de sinal identificador foi firmada com base em
 elementos probatórios, de modo que sua revisão demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. A pretensão de infirmar a validade da condenação sob o argumento
 de violação ao art. 155 do CPP implica, no caso, reavaliar a
 suficiência das provas produzidas sob contraditório, o que não se
 compatibiliza com a via especial em face da Súmula 7/STJ.
 5. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos,
 amparada na reincidência e nas circunstâncias concretas do delito,
 envolve exame do requisito subjetivo previsto no art. 44, § 3º, do
 CP, cuja revisão demanda análise fático-probatória, também obstada
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
 Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
