{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15113,"origem":"stj","sha256_origem":"6d41f77b52640ca7a43c1be7f5d0970653c2035f420624b53cec2936fe140c7b","registro_original":{"id_fonte":"000828423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095109","numero_registro":"202200858526","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nTRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\nVIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. A Corte local analisou a questão acerca da necessidade de\ndesmembramento do feito executivo na hipótese dos autos à luz do\nentendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo n. 1.158.766/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira\nSeção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 - Tema n. 392),\nconcluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,\npelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no\nponto.\n3. Impossível a apreciação, em recurso especial, da alegação de\nofensa à Súmula 27/STJ, ante o óbice contido no anteparo sumular n.\n518/STJ.\n4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.\n5. Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via\nrecursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da\nvalidade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se\nnecessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar\nreexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,\nsendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos\nexigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cdac87b87b6291655d66e1469a03ad16b4584a58cbf4c046ed5e9cee09ed032a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
