# Registro público: STJ — 2095109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d41f77b52640ca7a43c1be7f5d0970653c2035f420624b53cec2936fe140c7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828423
- **Número de registro na fonte:** 202200858526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local analisou a questão acerca da necessidade de
desmembramento do feito executivo na hipótese dos autos à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.158.766/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 - Tema n. 392),
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,
pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no
ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível a apreciação, em recurso especial, da alegação de
ofensa à Súmula 27/STJ, ante o óbice contido no anteparo sumular n.
518/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via
recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da
validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se
necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar
reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte local analisou a questão acerca da necessidade de
desmembramento do feito executivo na hipótese dos autos à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.158.766/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 - Tema n. 392),
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,
pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no
ponto.
3. Impossível a apreciação, em recurso especial, da alegação de
ofensa à Súmula 27/STJ, ante o óbice contido no anteparo sumular n.
518/STJ.
4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
5. Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via
recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da
validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se
necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar
reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6d41f77b52640ca7a43c1be7f5d0970653c2035f420624b53cec2936fe140c7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d41f77b52640ca7a43c1be7f5d0970653c2035f420624b53cec2936fe140c7b
- **SHA-256 do comentário:** ababb0a3e17b88d0ab3b8df59431bcc1a86f1eea7c9f8dd86e893cedc47c8c0b
