# Registro público: STJ — 1996493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b67d4a3633ddc2130032bd1f43f2d0f6cf31f12bfebb15a581cc115cc6dba3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815732
- **Número de registro na fonte:** 202103114785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por
interposição de recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os
recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020,
DJe 07/05/2020)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
 2. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por
interposição de recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os
recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020,
DJe 07/05/2020)
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1b67d4a3633ddc2130032bd1f43f2d0f6cf31f12bfebb15a581cc115cc6dba3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b67d4a3633ddc2130032bd1f43f2d0f6cf31f12bfebb15a581cc115cc6dba3b
- **SHA-256 do comentário:** 5fa8f01ac6dca9918aba7263f2c283c7e23a44cf05b54df37ca0f00dbed9aeb9
