# Registro público: STJ — 3190831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fddac8bed8613f7acbaec51ade157c0c30de760a7249056d16df9366fd06542

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
 de impugnação específica do óbice processual aplicado. O agravante
 pretende o reconhecimento do atendimento ao princípio da
 dialeticidade, o afastamento do óbice e o processamento do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera afirmação de que as teses são exclusivamente jurídicas não
 constitui impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, pois não
 demonstra a independência das questões suscitadas em relação às
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o enfrentamento
 concreto e pormenorizado dos fundamentos impeditivos, incumbindo-lhe
 demonstrar, de modo dirigido, que a solução da controvérsia
 prescinde do reexame de fatos e provas.
 5. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a
 Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por não terem sido infirmados os fundamentos
 autônomos de inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
 de impugnação específica do óbice processual aplicado. O agravante
 pretende o reconhecimento do atendimento ao princípio da
 dialeticidade, o afastamento do óbice e o processamento do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A mera afirmação de que as teses são exclusivamente jurídicas não
 constitui impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, pois não
 demonstra a independência das questões suscitadas em relação às
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o enfrentamento
 concreto e pormenorizado dos fundamentos impeditivos, incumbindo-lhe
 demonstrar, de modo dirigido, que a solução da controvérsia
 prescinde do reexame de fatos e provas.
 5. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a
 Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por não terem sido infirmados os fundamentos
 autônomos de inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
 Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
