# Registro público: STJ — 1959440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339a20dd94de1770814340ad42e698b0f757c7cf30314bd40559350858190987

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828654
- **Número de registro na fonte:** 202101450111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE
DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS
FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DO DESLIGAMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não
definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao
quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a
percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento até sua recuperação. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.420.112/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 25/09/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp
1.658.449/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
02/10/2020; e AgInt no AREsp 1.736.011/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE
DE TRATAMENTO MÉDICO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS
FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DO DESLIGAMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não
definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao
quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à
incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a
percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento até sua recuperação. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.420.112/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 25/09/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp
1.658.449/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
02/10/2020; e AgInt no AREsp 1.736.011/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 339a20dd94de1770814340ad42e698b0f757c7cf30314bd40559350858190987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959440 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 339a20dd94de1770814340ad42e698b0f757c7cf30314bd40559350858190987
- **SHA-256 do comentário:** e65fc53133037d032c462a7a8336a22f91d4fe404e170c1155e16a26909728af
