{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15129,"origem":"stj","sha256_origem":"9793d4dbd53b18f84b0484967e3b8ecb0e35f2d2f4c251f791f3280fd44c2d56","registro_original":{"id_fonte":"000828666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070066","numero_registro":"202200374312","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM ARESP. NÃO\nCABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO OPERADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. Na espécie, inadmitido o recurso especial por dois fundamentos,\nno AREsp o agravante cingiu suas razões a apenas uma questão,\nresultando o não conhecimento do agravo.\n3. O agravante sustenta a possibilidade de, em sede de AREsp,\nalterar as razões recursais, argumentando que requereu o seguimento\ndo recurso especial apenas quanto à matéria relativa a honorários,\ntendo desistido da outra questão.\n4. É consabido que, quando o AREsp ultrapassa a barreira da\nadmissibilidade, destranca-se o recurso especial, em sua\nintegralidade. Com a produção do efeito devolutivo de toda a matéria\narguida no recurso especial, é incabível a alteração das razões\nrecursais em sede de AREsp, porquanto já operada a preclusão\nconsumativa.\n5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da\nCorte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do\nagravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,\nparágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental\nn. 22, 2016).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"435da92c1fbb3001c2c365e1f699b16b02c109612fcd74dc9d0c3c8a3bd11d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9793d4dbd53b18f84b0484967e3b8ecb0e35f2d2f4c251f791f3280fd44c2d56","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
