# Registro público: STJ — 1093293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dabf0cf2e16e82f4abccb28d1c6a0a28cdf42046a0a735e88d468382b5eddc6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446311
- **Número de registro na fonte:** 202601676306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE
 MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE
 MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO
 ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade
 manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem
 revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por
 inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de
 uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não
 evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo
 recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in
 idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico,
 não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame
 pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
 inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo
 irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando
 reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do
 paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram
 elementos valorados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE
 MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE
 MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO
 ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA.
 1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade
 manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem
 revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica.
 2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por
 inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de
 uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não
 evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo
 recursal.
 3. Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in
 idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico,
 não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame
 pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública.
 4. No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
 inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo
 irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando
 reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do
 paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram
 elementos valorados pelas instâncias ordinárias.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** dabf0cf2e16e82f4abccb28d1c6a0a28cdf42046a0a735e88d468382b5eddc6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dabf0cf2e16e82f4abccb28d1c6a0a28cdf42046a0a735e88d468382b5eddc6e
- **SHA-256 do comentário:** e5b3e2a165675cc179d0b23a63140dfca52778cb041e883ef59318af9f32ba13
