{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":151349,"origem":"stj","sha256_origem":"f0a700c0d8e2d9c555111ab4b3bca6d11f0c030b529791055df68027cfb440b9","registro_original":{"id_fonte":"1446677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085353","numero_registro":"202601205705","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\n PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO\n POR CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na\n necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da\n gravidade concreta do delito, haja vista a apreensão de grande\n quantidade e variedade de drogas - maconha, cocaína, ecstasy e\n metanfetamina -, embaladas para a venda, além de balanças de\n precisão, que indicam o exercício da traficância.\n 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\n diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\n penais.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d713700808ca6ecf6f12a914b4a5bd7950f9984f55020e3ca718a2bbdc088b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
