# Registro público: STJ — 1987038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d5d072ac75f12ee367f8f1f908e2932eabdd791f7c503479bc287642304d6c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828712
- **Número de registro na fonte:** 202200477010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO STF. IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA.
PROPORÇÃO NO DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar os embargos de declaração no RE 593.849/MG, o Supremo
Tribunal Federal modulou a tese de que ?é devida a restituição da
diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se
a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida?
(Tema 201). Na ocasião, esclareceu que os efeitos da tese se dariam
?a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial
[e que] eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação
da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada devem ser
julgadas de acordo com o novo posicionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No contexto, ajuizada a ação após a publicação da referida ata de
julgamento e aplicada a modulação da tese do STF, há impacto direto
na proporção da sucumbência.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformidade com
referida tese, o TRF4 decidiu: ?impõe-se acolher em parte a remessa
necessária para reconhecer à impetrante o direito ao aproveitamento,
em compensação tributária, dos valores que recolheu a mais a título
da inclusão do ICMS próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS
apenas a contar de 15-03-2017 [...] fato que demonstra o decaimento
parcial do pedido (e não mínimo). Considerando a sucumbência
recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser
condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência?.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerada a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido,
pela inexistência de sucumbência mínima, a via do recurso especial
não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da
proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza
reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ICMS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO STF. IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA.
PROPORÇÃO NO DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Ao julgar os embargos de declaração no RE 593.849/MG, o Supremo
Tribunal Federal modulou a tese de que ?é devida a restituição da
diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se
a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida?
(Tema 201). Na ocasião, esclareceu que os efeitos da tese se dariam
?a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial
[e que] eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação
da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada devem ser
julgadas de acordo com o novo posicionamento.
3. No contexto, ajuizada a ação após a publicação da referida ata de
julgamento e aplicada a modulação da tese do STF, há impacto direto
na proporção da sucumbência.
4. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformidade com
referida tese, o TRF4 decidiu: ?impõe-se acolher em parte a remessa
necessária para reconhecer à impetrante o direito ao aproveitamento,
em compensação tributária, dos valores que recolheu a mais a título
da inclusão do ICMS próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS
apenas a contar de 15-03-2017 [...] fato que demonstra o decaimento
parcial do pedido (e não mínimo). Considerando a sucumbência
recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser
condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência?.
5. Considerada a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido,
pela inexistência de sucumbência mínima, a via do recurso especial
não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da
proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza
reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5d5d072ac75f12ee367f8f1f908e2932eabdd791f7c503479bc287642304d6c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987038 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d5d072ac75f12ee367f8f1f908e2932eabdd791f7c503479bc287642304d6c7
- **SHA-256 do comentário:** d6203fa967784f82033b2a61241b993ba1fe72a08506836c348a36f8cf02fc3b
