{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15138,"origem":"stj","sha256_origem":"b5782563f470ca59f6d6aa0dae163af40b5ae736d351b8dac49b0ae510d85347","registro_original":{"id_fonte":"000828713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906949","numero_registro":"202003134207","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA\nLEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.\n2. No concernente à suposta incidência da Súmula 7/STJ, frise-se que\nem nenhum momento houve discussão sobre as provas integrantes dos\nautos. Assim, indiscutível que a solução da presente questão reclama\na requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas\ninstâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a\nnecessidade de reexame de fatos e provas. Também não incide o óbice\nda Súmula 211/STJ, visto que a tese recursal foi devidamente\nenfrentada pelo acórdão recorrido. Inaplicáveis, portanto, à\nespécie, as Súmulas 7 e 211 do STJ. Preliminares rejeitadas.\n3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de\nembargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a\nvigência do CPC/2015. Logo, \"arbitrados os honorários advocatícios\npara o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios\naplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os\nestatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código\" (EDcl no\nAgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 18/09/2019).\n4. Agravo interno da União não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c63e0129413d3d86427226b7475e09e009cd9dc4dbb6de40e1120263ddce640e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b5782563f470ca59f6d6aa0dae163af40b5ae736d351b8dac49b0ae510d85347","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
