# Registro público: STJ — 1906949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5782563f470ca59f6d6aa0dae163af40b5ae736d351b8dac49b0ae510d85347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828713
- **Número de registro na fonte:** 202003134207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA
LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No concernente à suposta incidência da Súmula 7/STJ, frise-se que
em nenhum momento houve discussão sobre as provas integrantes dos
autos. Assim, indiscutível que a solução da presente questão reclama
a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas
instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a
necessidade de reexame de fatos e provas. Também não incide o óbice
da Súmula 211/STJ, visto que a tese recursal foi devidamente
enfrentada pelo acórdão recorrido. Inaplicáveis, portanto, à
espécie, as Súmulas 7 e 211 do STJ. Preliminares rejeitadas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de
embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a
vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios
para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios
aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os
estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno da União não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA
LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. No concernente à suposta incidência da Súmula 7/STJ, frise-se que
em nenhum momento houve discussão sobre as provas integrantes dos
autos. Assim, indiscutível que a solução da presente questão reclama
a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas
instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a
necessidade de reexame de fatos e provas. Também não incide o óbice
da Súmula 211/STJ, visto que a tese recursal foi devidamente
enfrentada pelo acórdão recorrido. Inaplicáveis, portanto, à
espécie, as Súmulas 7 e 211 do STJ. Preliminares rejeitadas.
3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de
embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a
vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios
para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios
aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os
estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
4. Agravo interno da União não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b5782563f470ca59f6d6aa0dae163af40b5ae736d351b8dac49b0ae510d85347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1906949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5782563f470ca59f6d6aa0dae163af40b5ae736d351b8dac49b0ae510d85347
- **SHA-256 do comentário:** 15284784bc51b15de3f20341bd367054acbf999831079f5be2f6999f36bad3dc
