{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":151413,"origem":"stj","sha256_origem":"5d6b83aadc946d97e5204cc268d2bb43955f126d220284b28f79230581b9bd49","registro_original":{"id_fonte":"1447043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998851","numero_registro":"202501441279","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.\n PROVAS IRREPETÍVEIS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS.\n AGRAVO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\n São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas\n concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, acusado de\n tentativa de homicídio.\n 2. A decisão agravada considerou que a pronúncia baseou-se\n exclusivamente em depoimentos colhidos na fase extrajudicial, sem\n confirmação em juízo, e que não havia elementos probatórios\n suficientes para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do\n Júri.\n 3. O agravante sustentou preclusão da matéria, diante do trânsito em\n julgado, e que os depoimentos da vítima e da testemunha, colhidos\n na fase inquisitorial, poderiam ser considerados provas\n irrepetíveis, nos termos do art. 155 do CPP, pois a vítima, por\n outras razões, faleceu e a testemunha de acusação não foi\n localizada. Aduziu que caberia ao Tribunal do Júri valorar as\n provas.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\n corpus  e se há flagrante ilegalidade.\n III. Razões de decidir\n 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\n previsto para a hipótese.\n 6. A decisão de pronúncia exige materialidade e presença de indícios\n suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP.\n 7. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos\n colhidos na fase inquisitorial. No caso, a decisão de pronúncia não\n indicou elementos probatórios suficientes. A morte da vítima e a não\n localização da testemunha de acusação podem torna as provas\n irrepetíveis. Todavia, para fins de pronúncia, nos termos da\n jurisprudência desta Corte Superior, deveria a acusação ter\n produzido outras provas de corroboração.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Tese de julgamento:\n 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em elementos\n probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,\n sendo insuficiente a base exclusiva em depoimentos extrajudiciais\n não corroborados em juízo.\n 2. Provas irrepetíveis podem fundamentar a pronúncia apenas quando\n devidamente contextualizadas e corroboradas por outros elementos\n probatórios judicializados.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.514/RS, Min.\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC\n 904.844/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n 11.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0cd38a9316510c9da0f2d8a65dda2d40d97ceb17b40a4083f8ca46d7cbfa1b91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
