# Registro público: STJ — 1253018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6781c2143045ac96cdaf8b8156183dbab3db6bb279a6b3be488f38060096101

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828861
- **Número de registro na fonte:** 201800415526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO.
INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO
FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESINFLUÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO
ESPECIAL APELO PELA FRANQUIA DA LETRA "A".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em
hipóteses como a tratada nos presentes autos, não reclama o reexame
de fatos ou provas. No caso, a decisão agravada se limitou a
reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para
rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por
ricochete), em favor da irmã da vítima, não encontram amparo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por
presumida tal modalidade de dano.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não referenciado expressamente pelo acórdão recorrido, é
inconteste que o tema ligado ao art. 12, parágrafo único, do Código
Civil, no que diz com a legitimidade  de colateral até o quarto para
reivindicar dano moral reflexo pela morte de parente seu, foi
enfrentado pelo tribunal de origem, o qual, mesmo tergiversando
acerca da legitimatio ativa da autora, concluiu por recusar-lhe
indenização àquele título.
- **Item 3 (texto oficial):** Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado
no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença
condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao
repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer
chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas
apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento
poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno de DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. a que
se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos
autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das
demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes
passivos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO.
INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. CABIMENTO. CONTEXTO
FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESINFLUÊNCIA QUANTO AO PROVIMENTO DO
ESPECIAL APELO PELA FRANQUIA DA LETRA "A".
1. O reconhecimento da existência de dano moral reflexo, em
hipóteses como a tratada nos presentes autos, não reclama o reexame
de fatos ou provas. No caso, a decisão agravada se limitou a
reconhecer que os fundamentos adotados pelo Colegiado local, para
rejeitar o pedido de indenização por dano moral reflexo (por
ricochete), em favor da irmã da vítima, não encontram amparo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por
presumida tal modalidade de dano.
2. Embora não referenciado expressamente pelo acórdão recorrido, é
inconteste que o tema ligado ao art. 12, parágrafo único, do Código
Civil, no que diz com a legitimidade  de colateral até o quarto para
reivindicar dano moral reflexo pela morte de parente seu, foi
enfrentado pelo tribunal de origem, o qual, mesmo tergiversando
acerca da legitimatio ativa da autora, concluiu por recusar-lhe
indenização àquele título.
3.   Faz-se de rigor, no entanto, a alteração do decisório agravado
no passo em que ordenou o imediato restabelecimento da sentença
condenatória de primeiro grau, haja vista que o acórdão estadual, ao
repelir a tese de dano moral reflexo sofrido pela autora, sequer
chegou a enfrentar os demais pontos de insurgência elencados nas
apelações dos litisconsortes passivos, cujo eventual acolhimento
poderá, em tese, impor relevantes alterações na sentença apelada.
4. Agravo interno de DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. a que
se nega provimento, mas com a oficiosa determinação de retorno dos
autos à Corte de origem, para que ali se retome o julgamento das
demais questões suscitadas nas apelações dos litisconsortes
passivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f6781c2143045ac96cdaf8b8156183dbab3db6bb279a6b3be488f38060096101
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1253018 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6781c2143045ac96cdaf8b8156183dbab3db6bb279a6b3be488f38060096101
- **SHA-256 do comentário:** 659d008fae6d8151227856f2e7615139a461e2a836280910734cc2119d9e9dc4
