{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15147,"origem":"stj","sha256_origem":"c637015254282bef6c4c2a294044462a843ebc024aeff7cbb9caaf4190cae193","registro_original":{"id_fonte":"000828869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889399","numero_registro":"202002057519","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA\nMENOR. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que é\nfirme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no\nimóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao\nreconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora.\nPrecedentes. AgInt no REsp 1.801.059/SE, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 18/06/2019; EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo\nEsteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/05/2014; REsp 1.095.611/SP,\nRel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,  DJe 01/04/2009; AgRg no\nREsp 1.018.814/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe\n28/11/2008; AgInt no AREsp 1.058.369/RS, Rel. Min. Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017; REsp 1.126.173/MG, Rel.\nMin. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2013; AgRg\nno REsp 901.881/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe 22/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.145.715/RS, Rel. Min. Sidnei\nBeneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2010; AgInt no REsp 1.669.123/RS,\nRel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta\nTurma, DJe 03/04/2018.\n3. Além disso, considerando que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é\nproteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e que o\nimóvel em discussão é indubitavelmente utilizado como residência por\nsua filha e ex-esposa, o fato desta possuir imóvel próprio, não\nimpede o recon hecimento daquele como impenhorável, sendo suficiente\nà proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47c79d2e7b74678ce641014bd683dca91804dd1499abd5c34d6637461c6bb956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
